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terça-feira, 20 de abril de 2010

postheadericon Livros da República XIV

A Lei de Separação do Estado das Igrejas foi publicada faz hoje, 20 de Abril, 99 anos. Este documento da autoria de Afonso Costa, ministro da Justiça do Governo Provisório da Primeira República, terá sido a lei mais marcante daquele regime. Polémica, extensa e radical, esta lei foi o principal instrumento de laicização do Estado. Provocou uma acesa discussão e reacções violentas do clero português com a publicação do Protesto Colectivo dos Bispos Portugueses e do Vaticano através da encíclica Iamdudum in Lusitania. Ao mesmo tempo radicalizou as oposições conservadoras contra o regime republicano. Esta lei foi, portanto, a face visível da política anti-religiosa dos republicanos mais radicais e vigorou sem alterações até 1918, altura em que foi revista por Sidónio Pais.
A lei contava com 196 artigos que, para além de estabelecerem a liberdade de consciência e a igualdade religiosa, procurava regulamentar a vida interna da Igreja e a sua organização. Ao mesmo tempo, procedeu-se ao confisco dos bens da Igreja (algo que já acontecera em 1834 com Joaquim António de Aguiar, o célebre Mata-Frades).
Este diploma legal, embora criticável na forma e no estilo, ia de encontro a velhas aspirações dos republicanos que, desde os tempos da doutrinação, procuravam criar em Portugal uma sociedade que se baseasse nos princípios da ciência e não da crença, eliminando a Igreja que encaravam como um reflexo do passado que comprometia o futuro. Seguem-se alguns artigos:

«Artigo 1º A República reconhece e garante a plena liberdade de consciência a todos os cidadãos portugueses e ainda aos estrangeiros que habitarem o território português.
Art. 2º A partir da publicação do presente decreto com força de lei, a religião católica apostólica romana deixa de ser a religião do Estado e todas as igrejas ou confissões religiosas são igualmente autorizadas (…).
Art. 3º Dentro do território da República ninguém pode ser perseguido por motivos de religião, nem perguntado por autoridade alguma acerca de religião que professa.
Art. 4º A República não reconhece, não sustenta, nem subsidia culto algum. (…)
(…)
Art. 62º Todas as catedrais, igrejas e capelas, bens imobiliários e mobiliários, que têm sido ou se destinavam a ser aplicados ao culto público da religião católica e à sustentação dos ministros dessa religião (…) são declarados (…) pertença do Estado. (…)

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